Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte, Saboeiro, Aiuaba e Arneiroz

AIUABA: Justiça Reconsidera Liminar e manda município reintegrar Motorista

01 maio 2020 às 19:04

O  Sindicato SINTSEPANSA, através do Dr. FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, ingressou com uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência interposto por Francisco Márcio Fortaleza Mota em face de Município de Aiuaba. E em 18 de Abril de 2019 por força Judicial, o servidor Francisco Márcio Fortaleza Mota, havia sido reintegrado,  e o mesmo chegou a trabalhar por um certo período, onde em seguida sua liminar foi cassada.   CLIQUE AQUI E VEJA A MATÉRIA COMPLETA !!!

E ontem dia 30 de Abril de 2020, a VARA UNICA DA COMARCA DE AIUABA mandou reintegrar o servidor público do município de Aiuaba, Francisco Márcio Fortaleza Mota, na decisão foi reconsiderado a liminar que havia cassada mandando o município de Aiuaba reintegrar o mesmo de volta para o seu cargo de Motorista no serviço público na Prefeitura Municipal de Aiuaba-CE.

VEJAMOS PARTE DA DECISÃO:

DO DANO MORAL

Face ao pedido autoral referente a condenação do Município em danos morais e observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considero devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHENDO o pleito de reparação por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para:

a) Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na REINTEGRAÇÃO do autor ao cargo de MOTORISTA, em até 30 (trinta) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia a contar do transcurso do prazo concedido para a reintegração do servidor.

b) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas salariais que o requerente deixou de receber devido ao seu desligamento indevido, valor este de que deve ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, I do CPC. Deve o requerido se abster de praticar qualquer ato que demonstre discriminação por ter o autor ingressado com a presente demanda judicial, devendo dispensar tratamento isonômico entre as partes.

c) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir da citação.

d) RECONSIDERAR a revogação da antecipação da tutela de págs. 209/210, momento em que determino que o Município requerido reintegre a parte autora ao seu quadro de funcionários na devida função no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sem custas, ante a gratuidade judiciária ora concedida à autora e a isenção legal de que goza o réu. Por ser incabível a compensação de honorários sucumbenciais e considerando que o autor não decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno ambos, autor e réu, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC), observando-se quanto ao autor, o disposto no art. 93, §3º do CPC. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não supera 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC/15.

VEJAMOS A DECISÃO :