SABOEIRO: Justiça Reconhece o Direito de Aposentadoria a Professora, após indeferimento pelo INSS
28 set 2023 às 16:35O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte, Saboeiro, Aiuaba e Arneiroz/CE – SINTSEPANSA, através de sua assessoria jurídica, DR. FRID ALVES, obteve decisão favorável na 25ª VARA FEDERAL, no processo de nº 0000993-24.2022.4.05.8107, que pleiteava o direito do Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ENTENDA O CASO
A Professora, Servidora Pública FRANCISCA CLARA DA SILVA SOUSA, através do advogado, ajuizou uma ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, uma vez que teve sua solicitação de aposentaria negada pelo INSS. Mas após a análise conjunta dos documentos juntados aos autos, até o dia anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 103 (12/11/2019) o(a) AUTOR(A) contava com, exatamente, 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de contribuição na atividade de professora, demonstrado, portanto, o cumprimento do período exigido em lei para a obtenção do benefício.
DECISÃO
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à:
a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início do benefício – DIB em 10/11/2021 (data de entrada do requerimento – DER), Renda Mensal Inicial – RMI calculada de acordo com o art. 33 e ss. da Lei nº 8.213/91, e data de início de pagamento – DIP em 1º/07/2023;
b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC.